Análises e prognósticos do mercado providos pela Finanblue Asset.

O marco regulatório das

Companhias Securitizadoras

na visão da Finanblue

2a edição

1a edição

A Comissão de Valores Mobiliários fez a edição da Resolução CVM 060 no dia 23/12/2021. Tal fato foi considerado como um Marco Regulatório dedicado à indústria de securitização de mercado aberto. Segundo o presidente da instituição Marcelo Barbosa a “CVM fortalece a participação do mercado de capitais no financiamento do crédito nacional, o que alcança as FINTECHS, assim colaborando para o desenvolvimento socioeconômico do Brasil, sem descuidar da proteção do público investidor."

A Resolução estabelece regime próprio e específico para Companhias Securitizadoras registradas na CVM, bem como sobre as emissões públicas de títulos de securitização, distinto do aplicável às demais companhias abertas, reconhecendo e considerando as suas especificidades no mercado, buscando torná-las mais eficientes e competitivas.

Para isso a Resolução passou a considerar no registro das Companhias Securitizadoras signatárias (companhias abertas) junto a CVM, obrigações como, assembleias de investidores, a prestação de serviços, o regime informacional da companhia e das operações, aspectos operacionais e de conduta. Salienta-se que a regra geral é aplicável as operações de securitização independente do segmento econômico de origem dos diretos creditórios.

Importante lembrar que a Resolução 060 entrará em vigor dia 2 de maio de 2022. As Companhias Securitizadoras signatárias que estejam registradas na CVM, quando da publicação, devem se adaptar à presente norma em até 180 dias após a sua entrada em vigor, ou seja, em 29 de outubro de 2022. O descumprimento poderá acarretar em apontamentos e multas, bem como no cancelamento do ofício do registro da Companhia Securitizadora pela Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE), conforme contido no do art. 13 da Resolução.

A migração dos registros das Companhias Securitizadoras vigentes na data de edição da Resolução, foi realizada de forma automática pela CVM, entretanto as empresas precisam se adequar e manifestar o interesse para ter o seu registro transferido, onde para isso, elas têm 30 dias após da entrada em vigor da norma para indicar uma das seguintes categorias:

  • S1: a qual permite a emissão pública de títulos de securitização exclusivamente com a instituição de regime fiduciário; ou
  • S2: a qual permite a emissão pública de títulos de securitização com ou sem instituição de regime fiduciário.

Destaca-se que a Resolução não se aplica às Companhias Securitizadoras que já estão registradas exclusivamente nas categorias S1 ou S2. É importante pontuar que algumas empresas antes mesmo da edição da Resolução já estavam solicitando a categoria sem instituição de regime fiduciário, o que passou a ser permitido.

Em caso de descumprimento dos prazos, as Companhias serão advertidas e estarão sujeitas à multa diária, multas cominatórias, devido ao descumprimento da entrega de informações periódicas ou eventuais, sem prejuízo do contido no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976. Importante destacar que o artigo prevê a inabilitação temporária do descumprimento da entrega de informações periódicas ou eventuais, para o exercício de cargo de Administrador ou de Conselheiro Fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na autarquia. Pontua-se que antes disso a CVM envia um questionário e determina o prazo para a regularização.

A Resolução CVM 060 definiu que o prazo para confirmar que as informações contidas no formulário continuam válidas, com exceção dos participantes mencionados nos incisos V e VI, que se referem respectivamente, ao Administrador de fundo de investimento imobiliário (FII) e ao Auditor Independente - pessoa jurídica, que devem confirmar as informações até 30 de abril deste ano, e no inciso XXII, que considera Outros autorizados, como por exemplo os prestadores de serviços, estes precisam confirmar as informações até 31 de maio.

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