Legislação

Confira a segunda edição atualizada deste parecer em: https://informativos.finanblue.com.vc/download-do-e-book-do-marco-legal-da-securitizacao

1a edição

Recentemente publicada no dia 04 de agosto em Diário Oficial, depois da sanção presidencial, a Medida Provisória 1.103/2022 transitou em caráter de urgência desde 15 de março e com aprovação no senado federal em 06 de julho, culminando na Lei 14.430/2022.

Intitulada como o “Marco Legal da Securitização”, veio depois de um entendimento da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, com a sua Resolução 060/2021, e um trabalho de desenvolvimento técnico da Associação Nacional de Fomento Comercial – ANFAC, além do apoio dos Sindicatos de Sociedades de Fomento – SINFAC locais, junto à Secretaria de Assuntos Econômicos vinculada ao Ministério Federal.

A Lei trouxe a consolidação de diversas regras sobre securitização de recebíveis que estavam dispersas em várias resoluções e circulares, além de apresentar novas opções para a diluição de risco e adequação tributária no PIS/COFINS. Vetos somente quanto à atuação dos corretores de seguro.

Com o fortalecimento dos processos que permitem a transformação de dívidas em títulos de crédito negociáveis na securitização, existe agora a possibilidade da diversificação do risco, com operações via seguros, previdência complementar ou resseguro, regulados pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. Usando um novo instrumento para captar para tal, a Letra de Risco de Seguro – LRS, que visa buscar recursos para transferir um título de crédito e de livre negociação, ampliando a possibilidade de compartilhar o risco numa promessa de pagamento futura. A emissão desse instrumento está vinculada à uma Sociedade Seguradora de Propósito Específico – SSPE, um novo tipo de empresa que atuará no mercado de riscos de seguros, de resseguros e de retrocessão.

Outras mudanças, com relação ao trato das regras gerais dos processos de securitização de direitos creditórios e da emissão de certificados de recebíveis, considerando e integrando a cadeia do agronegócio. Comentei a respeito em outro resumo anteriormente, também em nosso blog.

No que tange a tributação, na minha opinião o “filet mignon” da lei, dispõe entre os seus artigos 35 e 39, que a exemplo dos valores cobrados anteriormente de PIS/COFINS para a securitização financeira, que consideravam vantagens tributárias em sua base de cálculo, agora se estendem para a securitização empresarial tradicional, incluindo imobiliária e do agronegócio, onde as novas companhias securitizadoras já nascem com este novo formato, instituindo como Lucro Real e PIS/COFINS a 4,65% respectivamente, simultaneamente possibilidade da dedução do custos de captação, seja esta por debêntures ou seja por Certificado de Recebíveis. As que já optaram pelo regime tributário neste ano, não se altera, somente beneficiadas a partir do próximo exercício em 2023.

Detalhe: existe a possibilidade de compensar da base de cálculo do PIS/COFINS, estas despesas com a captação. Isso apropriado mensalmente e com consolidação federal na notificação anual. Eu me atrevo a dizer que, com esses novos entendimentos, o processo de securitização de recebíveis via uma Cia. Securitizadora S/A, se torna efetivamente competitiva, frente à outras formas de fomento.

Na minha modesta opinião, houve uma grande evolução com a centralização num instrumento das principais características para a securitização de recebíveis de crédito, e isso sem dizer da vantagem tributária, que pode deixar todas as taxas envolvidas muito vantajosas.

Contar com ajuda profissional!

A decisão mais adequada é se utilizar de serviços de consultoria profissional e buscar profissionais ou empresas especializadas nessa área, em virtude dos benefícios que isso pode gerar. Existe uma série de aspectos para serem analisados e decididos nesses casos, e uma visão abrangente com viés executivo sempre agrega valor ao processo como um todo.

De uma forma ou de outra, os processos de transição trazem coisas novas, por mais que queira se manter algumas ou a maior parte do jeito como está. Reformular por completo pode não ser uma alternativa viável, mas é sempre possível fazer uma boa revisão, acrescentar novos elementos e assim otimizar os recursos e os resultados.