Agente Fiduciário


Agente Fiduciário é o agente financeiro ou outra entidade que, com autorização do BACEN, assume a responsabilidade de proteger os direitos dos investidores de debêntures. Em certas circunstâncias, a intervenção dessa figura nas operações de emissão pública e negociação de títulos é obrigatória.

O agente fiduciário foi criado pela Lei 6.404 de 1976, a Lei das S/A, que regulamenta diversos aspectos das empresas que são sociedades anônimas. Sua função principal, como já vimos, é proteger os direitos e interesses dos investidores. Para isso, ele tem como atribuições:

  • Elaborar um Relatório Anual aos debenturistas, no qual destaca os fatos mais importantes do período;
  • Informar periodicamente os debenturistas sobre o rendimento dos títulos;
  • Fazer a análise econômica e financeira da empresa emissora dos títulos;
  • Verificar a integridade das garantias dos títulos;
  • Solicitar detalhamentos sobre os demonstrativos financeiros divulgados pela empresa.

A lei 9514/97 dispõe que a companhia securitizadora poderá instituir regime fiduciário sobre créditos imobiliários, a fim de lastrear a emissão de certificados de recebíveis imobiliários, sendo agente fiduciário uma instituição financeira ou companhia autorizada para esse fim pelo BACEN.

E o artigo 39, da Lei 11076/04 estabelece que as companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio podem instituir regime fiduciário sobre direitos creditórios oriundos do agronegócio, o qual será regido, no que couber, pelas disposições expressas na lei 9514/76.

Não existe nada que impeça um agente fiduciário de atuar em várias emissões de debêntures de uma mesma empresa. No entanto, essa relação reiterada pode abrir portas para a formação de algum tipo de acordo ou parceria entre eles, o que não é bom, já que o papel do agente é proteger os interesses dos investidores. Por isso, existem regras específicas para esse tipo de situação.

  • Em primeiro lugar, o agente fiduciário deve garantir que todos os investidores recebam o mesmo tratamento, independentemente de a qual emissão de debêntures eles estão vinculados.
  • Em segundo lugar, a empresa deve divulgar extensivamente o fato de que o mesmo agente fiduciário está atuando em várias de suas emissões. Isso vale, ainda, para empresas diferentes que sejam coligadas, controladas, controladoras ou integrantes do mesmo grupo empresarial.

A CVM editou normas regulamentando a atuação de agentes fiduciários. A mais recente é a Instrução 583, de dezembro de 2016.

Uma das previsões dessa instrução foi dispensar o agente fiduciário do envio de informações diretamente à CVM; porém, exigindo que ele mantenha essas informações arquivadas em seu site, onde podem ser acessadas pelos investidores, por no mínimo três anos.

Outra previsão foi que esse agente deve disponibilizar, também pelo site, uma lista atualizada das emissões de títulos em que está atuando. Essas duas determinações visam facilitar o acesso da informação pelos investidores.

O CMN – Conselho Monetário Nacional também editou normas que afetam os agentes fiduciários. Um exemplo disso foi a Resolução n. 4.647, de 2018.

Essa resolução estabeleceu um requisito adicional para o exercício do papel de agente fiduciário nas operações relativas à emissão de títulos LIG – Letras Imobiliárias Garantidas. O requisito é a ausência de restrições em relação à reputação dos controladores da instituição que pretende atuar como agente fiduciário dessas emissões. Além disso, ela também definiu hipóteses em que o BACEN pode cancelar de ofício a autorização de securitizadoras para atuar como agente fiduciário na emissão de LIG. Responsabilidade do Agente Fiduciário, caso haja uma denúncia, pode passar por um processo administrativo e ser submetido a sanções, inclusive a revogação de sua autorização para atuar. A denúncia pode partir de um investidor ou de outra instituição do mercado financeiro. A CVM é o órgão que conduz o processo.


Por: Delmison Johnny Vivan (johnny.vivan@finanblue.com.vc)

Executivo de carreira com 25 anos de atuação no mercado financeiro e de capitais, registrado por “Honoris Causa” desde 2.011 como Consultor na CVM sob nº 655-6.