Constituição e Tipos de Instituições Financeiras

O presente texto tem como objetivo informar sobre as diferentes instituições organizadas no sistema financeiro nacional e reguladas pelo Banco Central do Brasil – BACEN através do SISORF – Manual de Organização do Sistema Financeiro.

  1. Carteiras Bancárias

A resolução 2.099, de 17.05.1994, estabelece os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo banco central, quais sejam:

  • R$ 17.500.000,00 para banco comercial e carteira comercial de banco múltiplo;
  • R$ 12.500.000,00 para banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica e banco múltiplo com tais carteiras;
  • R$ 7.000.000,00 para sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade de arrendamento mercantil e bancos múltiplos com tais carteiras;
  • R$ 3.000.000,00 para companhia hipotecária;
  • R$ 1.500.000,00 para sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários que sejam habilitadas à realização de operações compromissadas, bem como realizem operações de garantia firme de subscrição de valores mobiliários para revenda, de conta margem ou de swap em que haja assunção de quaisquer direitos ou obrigações com as contrapartes;
  • R$ 550.000,00 para sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários que exerçam atividades não incluídas no inciso anterior; e
  • R$ 350.000,00 para sociedade corretora de câmbio.

Obs.¹:No caso específico de bancos múltiplos, o capital mínimo necessário depende das carteiras que ele detém. O capital mínimo será a soma dos capitais mínimos de acordo com suas carteiras. Dessa forma, caso um banco múltiplo possua carteira comercial e carteira de investimento, o capital mínimo será R$ 17.500.000,00 + R$ 12.500.000,00 = R$ 30.000.000,00

Obs.²: Para operar no mercado de câmbio de taxas livres os bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento ou de desenvolvimento devem adicionar R$ 6.500.000,00 aos valores de capital realizado e patrimônio líquido estabelecido.

Obs.³: Caso as instituições possuam 90% de suas dependências fora dos Estados do Rio de Janeiro e/ou São Paulo, os limites mínimos exigidos terão uma redução de 30%.

As instituições mencionadas acima podem pleitear a instalação, no País, de até 10 agências, incluindo a sede sem aumentar o capital mínimo necessário. Caso as instituições financeiras desejem instalar mais de 10 agências, incluindo a sede, é necessário adicionar 2% por agência para os Estados do Rio de Janeiro e/ou São Paulo e 1% para os demais estados. Nesse caso, o BACEN irá computar como as 10 agências iniciais, aquelas fora do Estado de SP e RJ, ou seja, se o banco tiver 20 agências, sendo 10 em SP e 10 em MG, será computado como capital mínimo as 10 em MG, devendo o banco adicionar 20% do capital mínimo (correspondentes às 10 em SP).

  • Tipos de Instituições Financeiras
  • Banco Múltiplo

De acordo com a Res. 2099, os bancos múltiplos deverão constituir-se com, no mínimo, duas das seguintes carteiras, sendo uma delas, necessariamente, comercial ou de investimento:

  • Comercial;
  • Investimento/desenvolvimento, sendo a última exclusiva para bancos públicos
  • Crédito imobiliário;
  • Crédito, financiamento e investimento; e
  • Arrendamento mercantil

Operações realizadas por bancos múltiplos estão sujeitas às mesmas normas legais e regulamentação aplicável às instituições singulares correspondentes às suas carteiras, sendo vedado emitir debêntures e partes beneficiárias.

A Lei 4595/694 determina que é vedado às IF privadas a emissão de debêntures e partes beneficiárias, salvo aquelas instituições que não recebem depósito do público (desde que previamente autorizada pelo BACEN). Como a lei determina que o BM necessita de uma carteira comercial ou de investimento, tal exceção não se aplica.

Outra vedação aplicável é quanto a aquisição de bens imóveis não destinados a uso próprio, salvo os recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverão vende-los dentro de 1 ano a contar do recebimento (prorrogável até 2X a critério do BACEN).

  • Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários

A Resolução CMN 1655/1989 disciplina a constituição, organização e funcionamento das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários.

Dentre seus objetivos estão:

  • Operar em bolsas de valores,
  • Subscrever emissões de títulos e valores mobiliários no mercado;
  • Comprar e vender títulos e valores mobiliários por conta própria e de terceiros;
  • encarregar-se da administração de carteiras e da custódia de títulos e valores mobiliários;
  • Exercer funções de agente fiduciário;
  • Instituir, organizar e administrar fundos e clubes de investimento;
  • Emitir certificados de depósito de ações; intermediar operações de câmbio;
  • Praticar operações no mercado de câmbio; praticar determinadas operações de conta margem;
  • Realizar operações compromissadas;
  • Praticar operações de compra e venda de metais preciosos, no mercado físico, por conta própria e de terceiros;
  • Operar em bolsas de mercadorias e de futuros por conta própria e de terceiros.

Sua constituição deve ser feita sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada, devendo sempre respeitar os limites mínimos elencados acima. A administração somente pode ser exercida por pessoas naturais, residentes no Brasil, que atendam às condições previstas na legislação em vigor.

É vedado à sociedade corretora:

  • Realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, inclusive através da cessão de direitos, ressalvadas as hipóteses de operação de conta margem e as demais previstas na regulamentação em vigor;
  • Cobrar de seus comitentes, corretagem ou qualquer outra comissão referente a negociações com determinado valor mobiliário durante seu período de distribuição primária;
  • Adquirir bens não destinados ao uso próprio, salvo os recebidos em liquidação de dívidas de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverá vendê-los dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar do recebimento, prorrogável até 2 (duas) vezes, a critério do Banco Central;
  • Realizar operações envolvendo comitente final que não tenha identificação cadastral na Bolsa de Valores.

A sociedade corretora deverá manter sistema de conta corrente, não movimentável por cheque, para efeito de registro das operações por conta de seus clientes.

  • Agência de Fomento

As agências de fomento têm como objeto social a concessão de financiamento de capital fixo e de giro associado a projetos na Unidade da Federação onde tenham sede. Devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital fechado e estar sob o controle de Unidade da Federação, sendo que cada Unidade só pode constituir uma agência. Tais entidades têm status de instituição financeira, mas não podem captar recursos junto ao público, recorrer ao redesconto, ter conta de reserva no Banco Central, contratar depósitos interfinanceiros na qualidade de depositante ou de depositária e nem ter participação societária em outras instituições financeiras. De sua denominação social deve constar a expressão “Agência de Fomento” acrescida da indicação da Unidade da Federação Controladora. É vedada a sua transformação em qualquer outro tipo de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. As agências de fomento devem constituir e manter, permanentemente, fundo de liquidez equivalente, no mínimo, a 10% do valor de suas obrigações, a ser integralmente aplicado em títulos públicos federais. (Resolução CMN 2.828, de 2001).

  • Bancos de Investimento

Os Bancos de Investimento, instituições financeiras de natureza privada, especializadas em operações de participação societária de caráter temporário, de financiamento da atividade produtiva para suprimento de capital fixo e de giro e de administração de recursos de terceiros, devem ser constituídos sob a forma de sociedade anônima. Na denominação social deve constar a expressão “Banco de” “Investimento”.

Aos bancos de investimento é facultado, além da realização das atividades inerentes à consecução de seus objetivos:

  • Praticar operações de compra e venda, por conta própria ou de terceiros, de metais preciosos, no mercado físico, e de quais quer títulos e valores mobiliários, nos mercados financeiros e de capitais;
  • Operar em bolsas de mercadorias e de futuros, bem como em mercados de balcão organizados, por conta própria e de terceiros;
  • Operar em todas as modalidades de concessão de crédito para financiamento de capital fixo e de giro;
  • Participar do processo de emissão, subscrição para revenda e distribuição de títulos e valores mobiliários;
  • Operar em câmbio, mediante autorização específica do Banco Central do Brasil;
  • Coordenar processos de reorganização e reestruturação de sociedades e conglomerados, financeiros ou não, mediante prestação de serviços de consultoria, participação societária e/ou concessão de financiamentos ou empréstimos;
  • Realizar outras operações autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

Os bancos de investimento podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de:

  • Depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;
  • Recursos oriundos do exterior, inclusive por meio de repasses interbancários;
  • Repasse de recursos oficiais;
  • Depósitos interfinanceiros;
  • Outras formas de captação autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
  • Bancos de Desenvolvimento

São instituições financeiras públicas não federais, constituídas sob a forma de sociedade anônima, com sede na Capital do Estado da Federação que detiver seu controle acionário e adotam, obrigatória e privativamente, em sua denominação, a expressão “Banco de Desenvolvimento”, seguida do nome do Estado em que tenham sede.

Tem como objetivo proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários ao financiamento, a médio e longo prazos, de programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social dos respectivos Estados da Federação onde tenham sede, cabendo-lhes apoiar prioritariamente o setor privado.

O capital inicial deste Bancos é sempre realizado em moeda corrente, sendo a sua totalidade, com direito a voto, representada por ações nominativas, bem como em sua subscrição inicial e na de seus aumentos em moeda nacional, é exigida, no ato, a realização da integralização de pelos menos 50% do montando subscrito. O valor restante deve ser integralizado, no prazo de 1 ano da subscrição.

O Estado autorizado a constitui o Banco deve deter, obrigatoriamente, o seu controle acionário.

Sua administração deve ser exercida por pessoa de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros e seus atos de eleição de diretores e membros de órgãos consultivos, ficais e semelhantes devem ser submetidos ao Bacen dentro de 15 dias de sua ocorrência. (em 60 dias o Bacen aprova ou não a eleição).

É vedado aos Bancos de Desenvolvimento:

Operar em aceites de títulos cambiários para colocação no mercado de capitais; instituir e administrar fundos de investimentos; realizar operações de redescontos; adquirir imóveis não destinados a uso próprio; financiar loteamento de terrenos e construção de imóveis para revenda ou incorporação, salvo as operações relativas à implantação de distritos industriais.

Tais Bancos só podem dar seu apoio financeiro a:

  • Pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, desde que os recursos concedidos sejam vinculados à execução de projeto aprovado pelo banco e/ou à realização de capital social, ou à aquisição do controle acionário de empresas cujas atividades tenham importância para a economia estadual ou regional.
  • Pessoas jurídicas de direito privado, sediadas no País, respeitado o contido nos artigos 33 a 35 do Decreto nº 55.762, de 17.02.65;
  • Pessoas jurídicas de direito público ou entidade direta ou indiretamente por elas controladas
  • Bancos de Câmbio

Os bancos de câmbio são instituições financeiras autorizadas a realizar, sem restrições, operações de câmbio e operações de crédito vinculadas às de câmbio, como financiamentos à exportação e importação e adiantamentos sobre contratos de câmbio, e ainda a receber depósitos em contas sem remuneração, não movimentáveis por cheque ou por meio eletrônico pelo titular, cujos recursos sejam destinados à realização das operações acima citadas. Na denominação dessas instituições deve constar a expressão “Banco de Câmbio” (Res. CMN 3.426, de 2006).

  • Sociedades de Crédito Imobiliário

As sociedades de crédito imobiliário são instituições financeiras criadas pela Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964, para atuar no financiamento habitacional. Constituem operações passivas dessas instituições os depósitos de poupança, a emissão de letras e cédulas hipotecárias e depósitos interfinanceiros. Suas operações ativas são: financiamento para construção de habitações, abertura de crédito para compra ou construção de casa própria, financiamento de capital de giro a empresas incorporadoras, produtoras e distribuidoras de material de construção. Devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima, adotando obrigatoriamente em sua denominação social a expressão “Crédito Imobiliário”. (Resolução CMN 2.735, de 2000).

  • Companhias Hipotecárias

As companhias hipotecárias são instituições financeiras constituídas sob a forma de sociedade anônima, que têm por objeto social conceder financiamentos destinados à produção, reforma ou comercialização de imóveis residenciais ou comerciais aos quais não se aplicam as normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Suas principais operações passivas são: letras hipotecárias, debêntures, empréstimos e financiamentos no País e no Exterior. Suas principais operações ativas são: financiamentos imobiliários residenciais ou comerciais, aquisição de créditos hipotecários, refinanciamentos de créditos hipotecários e repasses de recursos para financiamentos imobiliários. Tais entidades têm como operações especiais a administração de créditos hipotecários de terceiros e de fundos de investimento imobiliário (Resolução CMN 2.122, de 1994).

  • Sociedades Corretoras de Câmbio

Essas sociedades tem por objeto social exclusivo a intermediação em operações de câmbio e a prática de operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes. Deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada, devendo constar obrigatoriamente de sua denominação social a expressão “corretora de câmbio”.

É vedado à sociedade corretora de câmbio:

  • Realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, inclusive através de cessão de direitos;
  • Adquirir bens não destinados ao uso próprio, salvo os recebidos em liquidação de dívidas de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverá vendê-los dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar do recebimento, prorrogável até 2 (duas) vezes, a critério do Banco Central;
  • Obter empréstimos ou financiamentos junto a instituições financeiras, exceto aqueles vinculados à aquisição de bens para uso próprio.
  • Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários

Este tipo de sociedade deve ser disciplinado e fiscalizado de acordo com a Lei 6.385, podendo exercer as seguintes atividades:

  • A emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado;
  • A negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;
  • A negociação e intermediação no mercado de derivativos;
  • A organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Valores;
  • A organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias e Futuros;
  • A administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;
  • A auditoria das companhias abertas; e
  • Os serviços de consultor e analista de valores mobiliários.

A sociedade distribuidora deve constituir-se sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada, devendo constar obrigatoriamente de sua denominação social a expressão “DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS”.

Somente podem ser seus administradores pessoas naturais, residentes no Brasil, que atendam às condições previstas na legislação e regulamentação vigentes.

É vedado à sociedade distribuidora:

  • Realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, inclusive através da cessão de direitos, ressalvadas as hipóteses de operação de conta margem e as demais previstas na regulamentação em vigor;
  • Cobrar de suas comitentes corretagens ou qualquer outra comissão referente a negociações com determinado valor mobiliário durante seu período de distribuição primária;
  • Adquirir bens não destinados ao uso próprio, salvo os recebidos em liquidação de dívidas de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverá vendê-los dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar do recebimento, prorrogável até 2 (duas) vezes, a critério do Banco Central;
  • Dar ordens às sociedades corretoras para a realização de operações envolvendo comitente final que não tenha identificação cadastral na bolsa de valores.
  • Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Emp. de Pequeno Porte

As sociedades de crédito ao microempreendedor, criadas pela Lei 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, são entidades que têm por objeto social exclusivo a concessão de financiamentos e a prestação de garantias a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas classificadas como microempresas, com vistas a viabilizar empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial de pequeno porte. São impedidas de captar, sob qualquer forma, recursos junto ao público, bem como emitir títulos e valores mobiliários destinados à colocação e oferta públicas. Devem ser constituídas sob a forma de companhia fechada ou de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adotando obrigatoriamente em sua denominação social a expressão “Sociedade de Crédito ao Microempreendedor”, vedada a utilização da palavra “Banco” (Resolução CMN 2.874, de 2001).

É vedada ainda a realização de operações ativas ou passivas não previstas expressamente na resolução, inclusive:

  • Captação, sob qualquer forma, de recursos junto ao público, bem como a emissão de títulos e valores mobiliários destinados à colocação e oferta públicas;
  • Concessão de empréstimos para fins de consumo;
  • Participação societária em instituições financeiras e em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  • Sociedades de crédito, Financiamento e Investimento

As sociedades de crédito, financiamento e investimento, também conhecidas por financeiras, foram instituídas pela Portaria do Ministério da Fazenda 309, de 30 de novembro de 1959. São instituições financeiras privadas que têm como objetivo básico a realização de financiamento para a aquisição de bens, serviços e capital de giro. Devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima e na sua denominação social deve constar a expressão “Crédito, Financiamento e Investimento”. Tais entidades captam recursos por meio de aceite e colocação de Letras de Câmbio (Resolução CMN 45, de 1966) e Recibos de Depósitos Bancários (Resolução CMN 3454, de 2007).

  • Associações de Poupança e Empréstimo

As associações de poupança e empréstimo são constituídas sob a forma de sociedade civil, sendo de propriedade comum de seus associados. Suas operações ativas são, basicamente, direcionadas ao mercado imobiliário e ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). As operações passivas são constituídas de emissão de letras e cédulas hipotecárias, depósitos de cadernetas de poupança, depósitos interfinanceiros e empréstimos externos. Os depositantes dessas entidades são considerados acionistas da associação e, por isso, não recebem rendimentos, mas dividendos. Os recursos dos depositantes são, assim, classificados no patrimônio líquido da associação e não no passivo exigível (Resolução CMN 52, de 1967).

  • Cooperativas de Crédito

A Cooperativa de Crédito é uma instituição financeira formada pela livre associação de pessoas com o objetivo de fornecer crédito aos participantes e para prestar serviços financeiros exclusivamente aos seus associados. Entram aí empréstimos, financiamentos e outros serviços similares. Porém, há uma diferença significativa em relação ao sistema bancário: os cooperados são, ao mesmo tempo, clientes e donos do negócio.

As cooperativas de crédito destinam-se, precipuamente, a prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus associados, sendo-lhes assegurado o acesso aos instrumentos do mercado financeiro (Lei Complementar 130/2009, art. 2º).

As cooperativas de crédito devem observar os seguintes limites mínimos, em relação ao capital integralizado e ao Patrimônio de Referência (PR), conforme o caso:

  • Cooperativa central de crédito e confederação de crédito: integralização inicial de capital de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e PR de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) após 5 anos da data de autorização para funcionamento no caso de central, e após um ano dessa data no caso de confederação;
  • Cooperativa singular filiada à central, integralização inicial de capital de R$ 3.000,00 (três mil reais) e PR de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) após cinco anos da data de autorização para funcionamento;
  • Cooperativa singular de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores, cooperativa singular de empresários e cooperativa constituída ao amparo do inciso I do § 3º do art. 12: integralização inicial de capital de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e PR de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) após quatro anos da data de autorização para funcionamento;
  • Cooperativa singular de livre admissão de associados constituída de acordo com o estabelecido no art. 14, inciso I:

(…)

a) no caso de constituição de nova cooperativa: integralização inicial de capital de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e PR de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) após quatro anos da data de autorização para funcionamento; e

b) no caso de transformação de cooperativa existente: PR de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

  • cooperativa singular de livre admissão de associados com área definida segundo o inciso II ou § 4º do art. 14:

a) PR de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), nos casos em que a área de atuação apresente população acima de 300 mil e até 750 mil habitantes;

b) PR de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), nos casos em que a área de atuação apresente população superior a 750 mil habitantes e até 2 milhões de habitantes; e

c) PR de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), nos casos em que a área de atuação apresente população superior a dois milhões de habitantes;

  • cooperativa singular não filiada à central: integralização inicial de capital de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) e PR de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais) após quatro anos da data de autorização para funcionamento.

(…)

Para as Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste aplica-se redutor de 50% (cinquenta por cento) aos limites mínimos estabelecidos nos incisos IV e V.

São vedadas à cooperativa de crédito:

  • A integralização de cotas-partes e rateio de perdas de exercícios anteriores mediante concessão de crédito ou retenção de parte do seu valor, bem como concessão de garantia ou assunção de coobrigação em operação de crédito com aquelas finalidades; e
  • A adoção de capital rotativo, assim caracterizado o registro, em contas de patrimônio líquido, de recursos captados em condições semelhantes às de depósitos à vista ou a prazo. Atividades: descritas no art. 35.


Por: Delmison Johnny Vivan (johnny.vivan@finanblue.com.vc)

Executivo de carreira com 25 anos de atuação no mercado financeiro e de capitais, registrado por “Honoris Causa” desde 2.011 como Consultor na CVM sob nº 655-6.