Contrato e Operações: Use a comunicação por e-mail com o cedente e demais participantes.

[av_hr class=’default’ height=’50’ shadow=’no-shadow’ position=’center’ custom_border=’av-border-thin’ custom_width=’50px’ custom_border_color=” custom_margin_top=’30px’ custom_margin_bottom=’30px’ icon_select=’yes’ custom_icon_color=” icon=’ue808′]

[av_textblock size=” font_color=” color=”]
No contrato operacional sempre aconselhamos, na qualificação, a descrição correta do e-mail de todas as partes envolvidas, assim consideradas o cedente, seu representante legal, responsáveis solidários e eventuais fieis depositários.

Isso porque, quando necessário, seja para uma comunicação rotineira de operações, ou quando da necessidade de notificações para recompra – mora ou cobrança, esta forma de comunicação é perfeitamente válida e tem valor legal, mesmo sem certificação, desde que ajustado entre as partes no referido contrato.

Vejamos o que diz a MP 22002-2/2001, que institui o ICP-Brasil, Instituto de Chaves Públicas Brasileiras, e trata sobre o tema:

  • Art. 10.  Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
  • § 1o  As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 – Código Civil.
  • § 2o  O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Bom, e se a parte mudou de endereço de e-mail?

Basta verificar no seu contrato-mãe, em qualquer das modalidades operacionais (factoring, securitização ou FIDC) se nele contém a cláusula de validade das comunicações por e-mail, mesmo sem certificação digital, e ainda, a necessidade de informar previamente a alteração de endereço (seja físico ou eletrônico), sob pena de considerarmos válidas as comunicações para os endereços fornecidos.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e SINFAC/RS – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado do Rio Grande do Sul.
[/av_textblock]