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Julgado no final do mês de maio, o TJRS firmou posição em demanda envolvendo uma empresa de fomento mercantil, que obteve, no caso concreto, a confirmação do sacado da duplicata que, posteriormente, alegou a devolução das mercadorias e apresentou a baixa dos protestos, emitida diretamente pelo cedente.
Esta versão não convenceu o Judiciário, que entendeu ser inoponível à factoring a reclamação, feita após a anuência do sacado.
Vejamos a Ementa:
“Ação monitória. Cessão de crédito. Notificação. Ciência e anuência do devedor. Falta de pagamento. Protesto. Condenação solidária.
É inoponível à factoring como credora cessionária, depois da anuência da devedora com a cessão, a renegociação entre o cedente como vendedor da mercadoria e a devedora como adquirente.
Feita a cessão do crédito, cientificado o devedor da cessão, que anuiu com a cessão, não podem mais as partes originárias da compra e venda mercantil recondicionar o negócio primitivo em detrimento da cessão de crédito.
Os demandados respondem solidariamente ao pagamento. Apel. 70077029452 Des. Carlos Cini Marchionatti (RELATOR)”
Vale a leitura de parte do voto do Relator, captou muito bem o caso concreto:
· “A partir da notificação, ciência e anuência da demandada em admitir dever e saber que os pagamentos deveriam ser realizados à demandante qualquer ato realizado após essa data, se não tratado diretamente com a demandante, ora credora, não são relevantes a saldar a dívida existente, tornando os protestos válidos.
· É inoponível à factoring como credora cessionária, depois da anuência da devedora com a cessão, a renegociação entre o cedente como vendedor da mercadoria e a devedora como adquirente.
· Feita a cessão do crédito, cientificado o devedor da cessão, que anuiu com a cessão, não podem mais as partes originárias da compra e venda mercantil, recondicionar o negócio primitivo em detrimento da cessão de crédito.
· O devedor responde ao cessionário, e tem reembolso junto ao credor cedente.
· A alegação de devolução das mercadorias é inoponível, e conta com mera declaração do credor primitivo, depois de ter procedido à cessão onerosa.
· Assim, as declaração da folha 60 feita por xxxxxxxxxxx datada de 7-10-2008, não tem resultado algum perante o cessionário e o tabelionato de protesto de Porto Alegre, assim como a declaração da folha 61, datada de 16-12-2008, em que a xxxxxxxxxxxxxxxxx alega ter recebido a mercadoria da Sultech, também é posterior à cessão ocorrida em 13-6-2008 (fls. 20-24).
· A presente ação deve ser julgada procedente, as demandadas xxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxx devem responder solidariamente o débito.”
Obraram no processo, como patronos da empresa de fomento, os já renomados advogados Juarez Marchet e Lasier Bertoluz.
Integra do Julgado em www.tjrs.jus.br
Fonte: Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e SINFAC/RS – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado do Rio Grande do Sul.
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