CVM não vai autuar fundos desenquadrados

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) esclareceu que não irá autuar os fundos de investimentos que tiverem suas carteiras desenquadradas passivamente em função da volatilidade dos mercados em meio à pandemia da covid-19 no Brasil. A orientação consta em ofício-circular divulgado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN).

“Em circunstâncias nas quais a continuidade da imprevisibilidade e relevância das alterações nas condições gerais do mercado de capitais torne inviável o cumprimento do prazo regulatório previsto para o reenquadramento, a interpretação desta área técnica é a de que não haveria justa causa para adoção de medidas sancionadoras por parte da autarquia”, diz o documento.

A área técnica lembra que o administrador e o gesto r do fundo devem levar em conta a extensão e duração dos “fatos exógenos” e o momento a partir do qual já não se espera mais alterações imprevisíveis e significativas nas condições gerais de mercado que levem a um desenquadramento.

O ofício também aponta que alguns administradores têm enfrentado dificuldades para manter o cálculo de co tas de abertura para os fundos que admitem essa possibilidade, dada a alta volatilidade dos mercados atualmente. A área considera isso compreensível e entende que seja admissível permitir- de forma excepcional e durante o período mais agudo do cenário adverso e imprevisível de mercado – que o fundo possa substituir a utilização da cota de abertura pela sistemática convencional d e pagamentos de aplicações e resgates com base na cota de fechamento. Isso pode ocorrer desde que divulgue fato relevante informando a situação.

Em deliberação divulgada na noite de quarta-feira, a CVM informou ao mercado a extensão de prazos, como a realização de assembleias de fundos de investimentos. Neste caso, as reuniões poderão ser postergadas em até três meses. Agora, n o ofício da SIN, a possibilidade foi estendida para certificados de recebíveis imobiliários (CRI) e do agronegócio (CRI), que também sofrem impacto similar à indústria de fundos, na visão da área.

Além disso, admite, de forma excepcional, que as companhias securitizadoras (e, conforme o caso, agentes fiduciários) realizem assembleias virtuais e remotas, ou mesmo adotem dinâmicas de consulta formal, para lidar com esse cenário e preservar, com prioridade, a saúde e integridade física dos envolvidos.

A CVM tem recebido consultas sobre as regras de contabilização dos direitos creditórios mantidos na carteira dos FIDCs, com dúvidas sobre se os atrasos no pagamento de um crédito ou a necessidade de sua renegociação impõem a realização de uma provisão sobre esse ativo.

A percepção da área técnica é a de que a instrução 489 não exige que se constitua provisão a cada evento de atraso o u renegociação das condições de pagamento de um dado direito creditório. Isso ocorreria apenas em casos de mudança na perspectiva de perda esperada sobre o ativo.

“Da mesma forma que um atraso no pagamento pode não ensejar a constituição de uma provisão, também é dever do administrador não retardar sua constituição quando os fatos e circunstâncias indicarem uma deterioração significativa na capacidade de recuperação dos créditos em questão”, diz o documento da SIN.

Fonte: Valor Econômico