Os Tribunais, e por evidente o Bandeirante, tem unificado o entendimento pela validade do direito de regresso na atividade de fundo de investimento, considerando a sua distinção com relação a atividade de factoring.
A diferenciação reside no fato da atividade de fundo de investimento possuir regulação própria, ao contrário do factoring, ainda atípico, embora os enormes esforços do Sinfac-SP em ter um Capítulo exclusivo sobre o factoring, no Projeto de Código Comercial. Mas isso é outra história.
Vejamos o recente entendimento sobre o tema:
EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA – Causa de emissão vinculada a contrato de cessão de crédito, celebrado por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), com pacto de recompra dos títulos em caso de inadimplemento pelo devedor – Alegação de falta de higidez do título exequendo, em razão da natureza de factoring do ajuste, no qual vedada a emissão de título para garantia pelo inadimplemento, bem como cláusula de recompra pela faturizada dos títulos impagos – Descabimento – Situação dos autos que não se confunde com o contrato de fomento mercantil – FIDCs submetidos a regime jurídico próprio, atuantes no mercado mediante captação de recursos de investidores, fiscalizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), na forma da Lei do Mercado de Capitais (Lei 4.728/65) – Regramento que autoriza a captação de crédito por meio da cessão, bem como a pactuação de recompra e emissão de garantia – Precedente emblemático do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp n. º 1.726.161/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgamento em 06 de agosto de 2019, v.u.) amplamente aplicado por aquele C. Tribunal da Cidadania, bem como por este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Contrato de cessão de crédito que prevê expressamente as situações refutadas pela parte – Caso dos autos, ademais, em que declarado vício de origem nos títulos negociados, por sentença transitada em julgado – Embargos julgados improcedentes – Sentença reformada – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000733-85.2021.8.26.0624; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 03/03/2022)
E, separando bem as atividades:
Estabelecidos os lindes da celeuma, importa registrar desde logo que as duas pessoas jurídicas em questão (Factorings x FIDCs), bem como as atividades que exercem, encontram distinções nítidas e expressivas, que impedem a aplicação do mesmo regime jurídico, tal como vem reconhecendo a jurisprudência mais recente dos Tribunais Pátrios. A esse respeito, convém registrar que a distinção entre tais hipóteses foi minuciosamente traçada no bojo de precedente emblemático do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp n. º 1.726.161/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgamento em 06 de agosto de 2019, v.u.), após a oitiva de diversos e qualificados amici curiaes, ocasião em que se assentaram importantes premissas e resoluções para o exame da matéria.
O Relator expressou a necessidade dos Tribunais em unificarem o entendimento do STJ, para quem “..reconhecendo a pertinência dos fundamentos trazidos pelo Superior Tribunal de Justiça, a quem incumbe a missão de uniformizar a aplicação da Lei Federal, esta E. Corte Bandeirante passou a externar igual entendimento.”
Fonte: Neves Advogados.
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