A Resolução CVM 240/2026 promoveu ajustes pontuais e estratégicos no Anexo Normativo II da Resolução CVM 175/2023 com foco principal na desburocratização do regime de enquadramento de direitos creditórios cedidos por sociedades empresariais que se encontram em processo de recuperação judicial ou extrajudicial.
As alterações visam reduzir entraves regulatórios históricos à cessão de recebíveis por empresas em reestruturação, consolidando os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) como ferramentas viáveis de oxigenação financeira. Destacam-se duas modificações fundamentais:
- Dispensa de Homologação Prévia: Fica dispensada a exigência de homologação do plano de recuperação judicial para que os direitos creditórios já performados (com histórico comprovado de adimplemento) sejam enquadrados como direitos creditórios padronizados, mesmo se forem cedidos por uma sociedade em RJ.
- Fim do Carimbo Automático de “Não Padronizado” na Coobrigação: A revisão do tratamento da coobrigação da cedente determina que a assunção de obrigação pela empresa em recuperação judicial ou extrajudicial, no âmbito da cessão, deixa de constituir um critério automático para classificar o ativo como não padronizado.
Impactos diretos na Estruturação de Operações
Essa atualização regulatória eleva a previsibilidade jurídica e reduz as fricções na originação de ativos elegíveis para FIDCs, principalmente em contextos de reestruturação empresarial. A medida gera impactos positivos em várias áreas:
- Ampliação do Universo de Ativos Elegíveis: Abre-se um leque muito maior de recebíveis passíveis de enquadramento como padronizados, dispensando a necessidade de grandes e complexos ajustes estruturais ou alterações no regulamento do fundo.
- Preservação de Fronteiras: A norma preserva a distinção saudável entre carteiras padronizadas e não padronizadas, restringindo a classificação de “não padronizada” a situações que sejam efetivamente excepcionais.
- Alinhamento com a Realidade Econômica: Reforça-se a segurança jurídica ao alinhar as regras do jogo regulatório à verdadeira dinâmica financeira e de sobrevivência de empresas em recuperação.
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