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A duplicata virtual (ou digital, como queiram), é àquela gerada por sistema computacional, e existente somente no meio digital, normalmente obedecendo os padrões do ICP-Brasil.
Diferentemente da duplicata digitalizada, repita-se, a duplicata digital existe somente no ambiente computacional, mesmo que possa ser impressa, e neste caso, obedecer o formato vinculado, assim determinado pela cinqüentenária e ultrapassada Res 102/1968 do CMN.
Alguns alegam que ela não pode ser endossada. Ledo engano, porquanto o documento digital recepciona diversas manifestações realizadas por assinatura com certificação digital, inclusive o endosso e o aval.
Bom, para reforçar, cabe lembrar as palavras de Fabio Ulhoa Coelho, para que colocou uma pá de cal sobre o tema:
• Temos três situações diferentes: um princípio desaparece, outro deve ser ajustado e o terceiro continua em pleno vigor.
• O princípio da cartularidade é o que perde todo o sentido, quando se trata de um título de crédito eletrônico. Não há nada que se possa assemelhar à posse do papel em relação ao arquivo eletrônico.
• Como, porém, o meio eletrônico facilita enormemente o arquivamento dos registros referentes à circulação do crédito, a cartularidade não faz falta.
• A literalidade deve ser adaptada. Em sua formulação original, afirma que só produzem efeitos cambiários o que consta do teor da cártula; agora, devemos ajustar seu enunciado no sentido de que só produzem efeitos cambiários o que constar do registro eletrônico atinente ao título. “O que não estiver no registro eletrônico, não está no mundo”.
• Por fim, o princípio da autonomia continuaria sendo plenamente aplicável.
• Seja documentada em meio papel ou em meio eletrônico, a obrigação cambial circula sempre de forma independente e autônoma das anteriores.fonte: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/entrevistas/titulos-de-credito-eletronicos/5199
Toda esta modernidade não afasta a necessidade do comprovante de entrega de mercadoria e do protesto, para que seja formado o título executivo extrajudicial.
Este é o entendimento do TJSP, em julgamento ocorrido em 20/03/2018:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Duplicatas Virtuais. Decisão que determinou a juntada das duplicatas mercantis. DESCABIMENTO: Títulos emitidos eletronicamente. Protesto por indicação. Execução suficientemente instruída. Foram apresentados aos autos notas fiscais-faturas, comprovantes de recebimento das mercadorias devidamente assinados e instrumentos de protesto. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017346-03.2018.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2018; Data de Registro: 21/03/2018)
Assim, o que substitui a duplicata, se for o caso, é o instrumento de protesto!
*Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e SINFAC/RS – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado do Rio Grande do Sul.
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