A atual recessão não teve uma origem econômica, pelo contrário, resultou de um problema sanitário severo, cujos impactos se manifestaram sobre diferentes países. A pandemia do “Corona Vírus” ou COVID-19 será um fenômeno temporário, mas com um conjunto de restrições duradouras sobre a atividade econômica e os riscos associados à doença. Empresas e empresários terão que reinventar seu “modus operandi” pela fraqueza da demanda quando a quarentena acabar, pois a saída da crise deverá ser lenta e segmentada.
O texto usa como base o arcabouço legal do mercado financeiro e as instruções do SISORF – Manual de Organização do Sistema Financeiro.
Tipos de Cooperativas
Cooperativa de Trabalho X Cooperativa de Produção
Ambas têm trabalhadores em sua formação. Mas a cooperativa de trabalho é integrada por uma categoria específica (ex.: cooperativa de dentistas, cooperativa de costureiras, cooperativa de catadores, etc.), com objetivo de conseguirem melhores condições de trabalho (espaço, insumos, formação, etc.) e valores superiores de contratação dos seus serviços.
Já a cooperativa de produção pode ser formada por trabalhadores de categorias diversas, mas todos envolvidos na produção de um determinado tipo de bem; produzindo, beneficiando, industrializando, embalando e comercializando o produto escolhido (ex.: cooperativa de produção de fogões, coop. de produção de móveis de madeira, coop. de confecção de roupas, etc.).
Cooperativa Agropecuária
As cooperativas agrícolas e agropecuárias tem por vocação principal ajudar seus associados (produtores rurais) a comercializar, da melhor maneira possível suas produções, conseguindo bons compradores e preços para os produtos agropecuários. Com o ganho de escala na produção, os cooperados conseguem fazer grandes negócios, inclusive exportações (que costumam ser inviáveis para o produtor individual).
Além disso, a maioria das cooperativas agropecuárias mantém uma equipe técnica para dar assistência aos produtores, garantindo-lhes mais informação e melhores produções.
Cooperativa de Crédito
A cooperativa de crédito é uma instituição financeira, regida pelas Leis nº 4.595/1964, nº 5.764/1971 e Lei Complementar nº 130/2009. Integra o Sistema Financeiro Nacional – SFN e é constituída sob a forma de sociedade cooperativa, que tem como objetivo a prestação de serviços de intermediação financeira aos associados, como concessão de crédito e captação de depósitos à vista e a prazo. Também podem ser disponibilizados serviços de cobrança, de custódia, de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros, sob convênio com instituições financeiras, instituições privadas e correspondentes, conforme regulamentação em vigor. Ela também pode ser denominada cooperativa financeira e nada mais é do que uma instituição formada por um grupo de pessoas, com forma e natureza jurídica própria, de natureza civil, sem fins lucrativos e não sujeita a falência.
Como o objetivo é propiciar crédito e prestar serviços de modo mais simples e vantajoso para seus associados, tornam-se instituições complexas, pois se destinam essencialmente a prover a prestação de serviços financeiros a seus associados, sendo restrito a eles a captação de recursos e a concessão de crédito (Lei Complementar nº 130, art. 1º).
Funcional de forma semelhante aos bancos, possuindo essencialmente os mesmos serviços, mas tendo por base os princípios cooperativistas, como adesão livre e voluntária, gestão democrática, participação econômica dos membros, autonomia e independência, educação, formação e informação, intercooperação e interesse pela comunidade. As cooperativas de crédito são reguladas pelo Banco Central do Brasil – BACEN, a quem compete a autorização para funcionamento, aprovação de eleição de administradores e conselheiros fiscais, monitoramento e supervisão do segmento.
Ao se unirem em centrais e confederações, as cooperativas obtêm ganhos de escala e de complementaridade, podendo também oferecer produtos e serviços sistêmicos, como consórcios, seguros, previdência privada, poupança e fundos de investimento.
Atuam somente nos municípios previstos no estatuto social e a adesão de membros é limitada àqueles que satisfaçam a condição de vínculo associativo, com exceção para as cooperativas de livre admissão de associados. Em razão desta característica, as cooperativas atuam regionalmente, com captação e aplicação de seus recursos nos limites da área de atuação, o que contribui para o desenvolvimento local. A aplicação de recursos captados na própria localidade tende a criar um círculo virtuoso para a comunidade, contribuindo para o desenvolvimento econômico local.
A cooperativa de crédito pode captar depósitos e conceder crédito somente a associados. A associação implica subscrição e integralização de quotas-parte conforme o valor mínimo previsto em estatuto. Assim, nas cooperativas, o usuário é também dono da instituição, com possibilidade de decisão na política operacional, devendo ser tratado com isonomia. Ou seja, as cooperativas não atendem ao público em geral, apenas a seus associados.
As cooperativas de crédito devem observar os seguintes limites mínimos, em relação ao capital integralizado e ao Patrimônio de Referência (PR), conforme o caso:
- Cooperativa central de crédito e confederação de crédito: integralização inicial de capital de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e PR de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) após 5 anos da data de autorização para funcionamento no caso de central, e após um ano dessa data no caso de confederação;
- Cooperativa singular filiada à central, integralização inicial de capital de R$ 3.000,00 (três mil reais) e PR de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) após cinco anos da data de autorização para funcionamento;
- Cooperativa singular de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores, cooperativa singular de empresários e cooperativa constituída ao amparo do inciso I do § 3º do art. 12: integralização inicial de capital de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e PR de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) após quatro anos da data de autorização para funcionamento;
- Cooperativa singular de livre admissão de associados constituída de acordo com o estabelecido no art. 14, inciso I:
(…)
a) no caso de constituição de nova cooperativa: integralização inicial de capital de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e PR de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) após quatro anos da data de autorização para funcionamento; e
b) no caso de transformação de cooperativa existente: PR de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
- cooperativa singular de livre admissão de associados com área definida segundo o inciso II ou § 4º do art. 14:
a) PR de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), nos casos em que a área de atuação apresente população acima de 300 mil e até 750 mil habitantes;
b) PR de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), nos casos em que a área de atuação apresente população superior a 750 mil habitantes e até 2 milhões de habitantes; e
c) PR de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), nos casos em que a área de atuação apresente população superior a dois milhões de habitantes;
- cooperativa singular não filiada à central: integralização inicial de capital de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) e PR de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais) após quatro anos da data de autorização para funcionamento.
(…)
Para as Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste aplica-se redutor de 50% (cinquenta por cento) aos limites mínimos estabelecidos nos incisos IV e V.
São vedadas à cooperativa de crédito:
- A integralização de cotas-partes e rateio de perdas de exercícios anteriores mediante concessão de crédito ou retenção de parte do seu valor, bem como concessão de garantia ou assunção de coobrigação em operação de crédito com aquelas finalidades; e
- A adoção de capital rotativo, assim caracterizado o registro, em contas de patrimônio líquido, de recursos captados em condições semelhantes às de depósitos à vista ou a prazo. Atividades: descritas no art. 35.
Conforme a Res. CMN 4.434/2015, todas as cooperativas singulares de crédito captadoras de depósitos e os bancos cooperativos devem associar-se ao Fundo Garantidor do Cooperativismo – FGCoop, que é uma associação civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, de direito privado, de abrangência nacional, tendo como associadas todas as cooperativas singulares de crédito captadoras de depósitos e os dois bancos cooperativos: Bancoob e Banco Sicredi. Criado para igualar as condições de competitividade com os bancos comerciais, protegendo depositantes e investidores das instituições associadas, com a garantia de depósitos até R$ 250.000,00 e para contribuir com a manutenção da estabilidade do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC), ampliando a credibilidade do sistema. Segundo a Resolução CMN nº 4.284, a contribuição mensal ordinária das instituições associadas ao FGCoop é de 0,0125% sobre os saldos das contas, constituintes do objeto de garantia (basicamente depósitos à vista e a prazo).
Cooperativa de Crédito em 13 Passos
- Comissão Local:
- Momento no qual é constituída uma comissão para conduzir os trabalhos, com um coordenador.
- Público Alvo e Parcerias:
- Identificar pessoas com objetivos econômicos comuns.
- Verificar se há demanda pelo crédito e pelos demais serviços da cooperativa.
- Mobilizar órgãos públicos, entidades de classe (associações comerciais e industriais).
- Nomear ou contratar agentes facilitadores.
- Dependendo da característica, contatar uma cooperativa central de crédito interessada na filiação da nova.
- Indispensável ter a autorização do BACEN (Súmula).
- Esclarecimentos:
- Explicar os princípios, a legislação, a autogestão, os objetivos, os riscos, os produtos e os serviços do cooperativismo de crédito.
- Realçar os direitos e deveres do associado.
Obs.: Algumas expectativas do grupo:
Quais são os objetivos? A cooperativa será a solução mais adequada? Existe outra cooperativa na região que poderia satisfazer os interessados? Há disposição para capitalizar a cooperativa? O volume de negócios será suficiente para que os cooperados tenham benefícios? Há disposição para operar integralmente com a cooperativa? A cooperativa terá condições de contratar pessoal qualificado para a condução dos negócios?
- Filiação à Cooperativa Central:
- Obrigatória para algumas das cooperativas de crédito de MPE, para as de empresários com vínculo patronal e para as de livre admissão.
- A responsabilidade da cooperativa filiada pelos compromissos da cooperativa central de crédito é limitada ao valor do capital por ela subscrito.
- A autorização para constituição de cooperativa de crédito singular que não pretender se filiar a cooperativa central está condicionada a conteúdo mínimo previsto no sumário executivo do plano de negócios e previamente aprovado pelo BACEN (IV do art. 6º).
- Viabilidade Econômico Financeira:
- É quando chega a hora de encaminhar ao BACEN o projeto de constituição da cooperativa, o plano de negócio e o relatório de conformidade da cooperativa central.
- O roteiro para a criação do plano de negócio consta da Resolução nº 3.442/2007, como é um novo empreendimento os indicadores exigidos no plano serão obtidos por meio de simulação.
- O resultado projetado sinaliza a viabilidade do negócio ou sugere nova estratégia.
- Estatuto Social:
- A comissão local elabora a minuta do estatuto social, a ser submetida à assembleia geral de constituição da cooperativa.
- O estatuto segue um padrão, conforme os requisitos exigidos pela Lei do Cooperativismo (Lei n° 5.764/1971), Lei Complementar nº 130/2009 e Resolução nº 3.442/2007.
- Há diversos modelos de estatutos, inclusive os sugeridos pelo BACEN e pelos sistemas cooperativos.
- Assembleia de Constituição da Cooperativa:
- Após a manifestação do BACEN sobre o projeto de constituição, a comissão local convoca a assembleia geral de constituição da cooperativa.
- A assembleia deverá aprovar o estatuto social, eleger os conselhos de administração e fiscal, referendar a escolha da diretoria executiva (escolhida pelo conselho de administração) e aprovar o regimento interno.
- Autorização para Funcionamento:
- Devem ser encaminhados ao BACEN, em até 90 dias da data da assembleia, os atos formais de constituição, para obtenção da autorização final.
- O prazo pode ser prorrogado por 90 dias.
- A autorização para funcionamento é concedida sem ônus e por prazo indeterminado.
- Início das Atividades:
- O início das atividades da cooperativa de crédito deverá observar o prazo previsto no respectivo projeto.
- O Bacen poderá conceder a prorrogação do prazo por requisição fundamentada dos administradores.
- Montagem Física:
- Essa é a hora para preparar o imóvel para ocupação, adquirir móveis, utensílios e equipamentos.
- Contratar e capacitar os empregados.
- Assinar os convênios de parceria para serviços bancários.
- Legalização:
Para legalizar o negócio, é necessário:
- Registro e arquivamento na Junta Comercial.
- Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
- Inscrição estadual ou registro de isenta.
- Alvará.
- Registrar na Organização das Cooperativas do Estado (OCE):
- Toda cooperativa deve ser registrada na respectiva OCE onde está instalada.
- Isso garante o registro na Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB).
- Fundo Garantidor do Cooperativismo – FGCoop:
- Criado para igualar as condições de competitividade das cooperativas de crédito com os bancos comerciais, com a finalidade de proteger depositantes e investidores (desde 2014).
Por: Delmison Johnny Vivan (johnny.vivan@finanblue.com.vc)
Executivo de carreira com 25 anos de atuação no mercado financeiro e de capitais, registrado por “Honoris Causa” desde 2.011 como Consultor na CVM sob nº 655-6.