FACTORING – NULIDADE DE NOTA PROMISSÓRIA ASSINADA PELO CEDENTE COMO GARANTIA – MAIS UMA DESVANTAGEM FRENTE À SECURITIZADORA DE RECEBÍVEIS.

O Superior Tribunal de Justiça julgou nesse mês ser nula a nota promissória assinada pelo cedente do título de crédito para a garantia de duplicata cedida, quando a operação é realizada por factoring (Recurso Especial 1.711.412).

O entendimento é de que a atividade de factoring deve assumir integralmente o risco dos títulos adquiridos do cedente, não podendo se valer de garantias adicionais para seu recebimento.

A securitizadora de recebíveis, ao contrário e pela natureza da atividade, pode se utilizar da responsabilidade solidária do cedente, seja em nota promissória ou no contrato mãe firmado com o cedente.

É mais uma vantagem para a transição de factoring para securitização de créditos.

Carlos Eduardo Ribeiro Bartnik

Olsen & Bartnik Advogados Associados