A Lei 9.613/98 chamada “Lei da lavagem de dinheiro” trouxe regras para a então crescente circulação monetária vivida no Brasil a partir da expansão da economia e abertura para mercado internacional na década de 90. Naquele momento, juntamente com a circulação de moeda legalizada, nós brasileiros experimentamos o aumento expressivo da circulação monetária sem origem ou de origem desconhecida, inclusive (mas não somente) provenientes de corrupção, tráfico de drogas e descaminho. Por essa razão foi criado o COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, autarquia multisetorial composta .
A evolução das operações interpessoais, empresariais e financeiras trazidas pelo trânsito digital de dados incentivou o COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, órgão multidisciplinar integrante do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a fiscalizar não apenas as instituições financeiras, mas também os operadores de crédito em geral, ampliando a visão fiscalizatória sobre os negócios envolvendo crédito no Brasil. As Resoluções 21/2012 e 36/2021 deixam expressa a obrigação do operador do fomento comercial em reportar ao órgão fiscalizador negócios que demonstrem a falta de origem dos recursos nela empregados, que podem ter origem em atividades ilícitas ou em evasão fiscal.
A recente Resolução 36/2021, não apenas expressa o já dito pela Resolução 21/2012, como estabelece que as empresas de fomento comercial devem estabelecer processos e procedimentos internos para o controle de atividades ilícitas, devendo (i) se manter inscritas no órgão fiscalizador e recrutar pessoa(s) com a atribuição de fazer o reporte ao órgão sobre operações suspeitas; (ii) definir estratégia para análise de implantação de novos serviços ou tecnologias no seu negócio, sob o aspecto da lavagem de dinheiro; (iii) promover a cultura organizacional com o fim de implementar e executar processos internos que constatem uso de dinheiro sem origem lícita nas operações de crédito.
A Resolução 36/2021 institucionaliza a obrigação do operador de fomento comercial estabelecer “compliance” em seu negócio, com vistas ao acompanhamento contínuo das operações realizadas e reportando operações que não sejam lícitas ou tenham origem duvidosa, ao COAF.
Desta forma, a governança corporativa necessária dos gestores de empresas que desempenham a atividade de fomento comercial compreende o adoção de procedimentos internos coesos, a manutenção de ferramentas de sistema confiáveis e atuais, a digitalização de processos com uso de assinaturas digitais qualificadas e implantação de compliance nas operações, com vistas à melhorar da atividade de forma geral (com aumento da liquidez dos títulos operados e melhora do perfil dos clientes sob o ponto de vista organizacional – ao exigir de seu clientes boas práticas contábeis, de administração e de cumprimento de obrigações fiscais e trabalhistas). Compreende ainda o “compliance” de operações envolvendo dinheiro com origem duvidosa e “compliance” sobre a custódia e manutenção dos dados envolvidos nessas operações, sob o pálio da Lei Geral de Proteção de Dados.
As empresas de fomento comercial mais rentáveis do mercado serão as que estiverem com processos internos implantados, suficientes para reportar quaisquer atividades estranhas ao COAF e instituir boa custódia dos dados manipulados nas operações mercantis. Isso porque, sem dúvida, processos internos bem estruturados e executados trarão a melhora da carteira de fomento e da liquidez direta dos títulos negociados.
Carlos Eduardo Ribeiro Bartnik
Olsen & Bartnik Advogados Associados