Contexto
Em novembro de 2021, foi publicada a Resolução COAF nº 40/2021, que determina novos procedimentos aos setores e pessoas regulados pela Lei 9.613/1998 (Lei da Lavagem de Dinheiro), no que tange às pessoas politicamente expostas.
Em relação aos politicamente expostos, passam a integrar a lista, além daquelas pessoas já previstas, os membros do Conselho Nacional da Justiça, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Conselho da Justiça Federal, Conselho Nacional do Ministério Público, o Vice Procurador-Geral da República e os Subprocuradores-Gerais da República, incluindo aqueles que atuam junto ao Tribunal de Contas da União e, na esfera dos Municípios, os Presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta municipal.
A determinação é para que se tenha especial atenção com o monitoramento das operações ou propostas de operações, não só das pessoas expostas politicamente, com também de seus familiares, considerando a linha direta até segundo grau, cônjuge e enteados, bem como dos colaboradores próximos, incluindo pessoas com quem tenham estreita relação de conhecimento público e de pessoas jurídicas de que participem.
A Resolução determina os procedimentos mínimos a serem observados pelos entes regulados, nos casos de maior risco, dentre as quais destacamos: obter a autorização prévia do sócio administrador da pessoa jurídica para estabelecer a relação de negócio ou prosseguir com as relações já existentes, adotar as diligências cabíveis para estabelecer a origem dos recursos bem como conduzir o monitoramento reforçado e contínuo das relações de negócios.
A pessoa é considerada politicamente exposta pelo prazo de cinco anos da data em que deixou de ocupar o cargo.
Por: Delmison Johnny Vivan (johnny.vivan@finanblue.com.vc)
Executivo de carreira com 25 anos de atuação no mercado financeiro e de capitais, registrado por “Honoris Causa” desde 2.011 como Consultor na CVM sob nº 655-6.